- 1 -Os trabalhadores devem agir de forma responsável, competente, dedicada e crítica, empenhando-se na execução das suas atividades de um modo cortês, objetivo e claro, primando pela eficácia na obtenção de resultados e no cumprimento da missão do Município.
- 2 -Os trabalhadores zelam pela excelência do seu desempenho profissional, e nessa medida, pela atualização e valorização profissionais, numa perspetiva de melhoria contínua, denotando aptidão para aquisição de novas competências e conhecimentos, e propondo, em consonância, iniciativas que contribuam para o cumprimento da missão do Município.
- 3 -Os trabalhadores executam as tarefas com rigor e diligência, esforçando-se por um desempenho tempestivo e com qualidade, conseguindo lidar com os problemas, equacionando as soluções adequadas, resolvendo e superando os obstáculos, reforçando a sua própria resiliência.
- 4 -A capacidade para o exercício das suas funções com competência sustenta-se na correta interpretação e aplicação de regras técnicas, procedimentos e métodos, instruções e boas práticas, assim como em parâmetros de rigor e qualidade definidos, além dos constantes de leis e outras disposições normativas aplicáveis.
- 5 -Os trabalhadores devem efetuar uma utilização racional dos recursos físicos, técnicos e tecnológicos colocados à sua disposição, não os utilizando em proveito próprio ou abusivamente por terceiros, garantindo igualmente a utilização das melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto da sua atividade e aderindo a medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental que venham a ser definidas.
- 6 -Os trabalhadores são responsáveis, na sua atividade administrativa, pelos atos e omissões que, voluntária ou negligentemente, lesem direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Artigo 11.º — Credibilidade, competência e responsabilidade
Vigente desde: 07/06/2023