- 1 -Os trabalhadores não devem aceitar, pedir, receber, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer ofertas, dádivas, gratificações, recompensas, presentes e outros benefícios, sob a forma de bens materiais, consumíveis ou duradouros, e de serviços, de algum modo relacionados com as funções exercidas, suscetíveis de criar expectativas de favorecimento na sua relação ou condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Considera-se existir condicionamento ao regular exercício das suas funções na aceitação de bens ou serviços, de valor estimado igual ou superior (parcelar ou somado) a 150,00(euro) (cento e cinquenta euros), proveniente de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do mesmo ano civil.
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a aceitação de benefícios quando a mesma possa ser interpretada como quebra de respeito institucional, particularmente no âmbito de relações internacionais, devendo, nesse caso, ser a mesma aceite, mas obrigatória e imediatamente entregues à DGM, que desta deverá manter um registo de acesso público.
- 4 -Compete à DGM, atentas as atribuições das unidades orgânicas da estrutura nuclear e ou flexível dos serviços municipais, assegurar ou mandar assegurar a guarda dos bens ou serviços envolvidos, nos termos e efeitos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 29.º — Ofertas e outros benefícios
Vigente desde: 07/06/2023