- 1 -Os trabalhadores não devem aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas internacionais, para participação em eventos institucionais, sociais ou culturais, assim como a hospitalidade ou outros benefícios similares, suscetíveis de criar expectativas de favorecimento na sua relação ou condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
- 2 -É aplicável à aceitação de convites e hospitalidades as disposições do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Excetua-se dos números anteriores a aceitação de convites, hospitalidades ou outros benefícios similares quando se relacionem com a participação em eventos de interesse público relevante ou em representação do Município, e a mesma tenha sido expressa e oficialmente comunicada ao/à Presidente da Câmara Municipal, e pelo mesmo autorizada.
Artigo 30.º — Convites e hospitalidades
Vigente desde: 07/06/2023