- 1 -Os trabalhadores devem, nas relações com outras entidades e cidadãos, salvaguardar a credibilidade, prestígio e boa imagem do Município.
- 2 -Devem ainda pautar a atividade, informações e esclarecimentos que forem solicitados de acordo com critérios de qualidade, integridade, transparência, respeito, disponibilidade, correção e cortesia, almejando o êxito, através da sua ação, da prossecução das atribuições do Município.
- 3 -É vedada aos trabalhadores a representação ou realização de diligências, a qualquer título ou natureza, em nome do Município sem que para tal estejam devidamente e previamente autorizados a fazê-lo, salvo por delegação de competências ou por competência própria, atribuída por lei.
Artigo 31.º — Relacionamento com entidades externas
Vigente desde: 07/06/2023