- 1 -Os trabalhadores não devem pronunciar-se publicamente ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por iniciativa ou a pedido de qualquer órgão de Comunicação Social ou nas redes sociais, sobre quaisquer matérias de que tenham conhecimento por força do desempenho de funções, atuais ou passadas, no Município.
- 2 -Qualquer informação solicitada por representantes dos meios de Comunicação Social e relativa à atividade desenvolvida pelo Município, é exclusivamente prestada pelo Presidente da Câmara Municipal, demais eleitos locais, ou por alguém devidamente designado, por aquele, para esse efeito.
- 3 -Em respeito pelas disposições anteriores, os trabalhadores devem usar da máxima reserva e discrição, na proteção de informação e dados sigilosos, mantendo um estrito dever de confidencialidade, evitando a divulgação de factos, dados e informações, contidas em documentos, processos, procedimentos e arquivos de que tenham conhecimento, por via do exercício das suas funções ou desempenho de cargo, que não se destinem a ser do conhecimento público, ou a usá-las em proveito pessoal ou de terceiros, mesmo após a suspensão ou cessação das suas funções.
Artigo 32.º — Relacionamento com meios de Comunicação Social
Vigente desde: 07/06/2023