Os trabalhadores devem garantir que a sua atividade se centra na satisfação das necessidades e pretensões, legais e lícitas, de todos com que se relacionam, e que nesse âmbito, seja assegurada a audição dos/as mesmos/as, nomeadamente, em cumprimento do princípio do contraditório e/ou audiência prévia.
Artigo 33.º — Audição prévia e exercício do contraditório
Vigente desde: 07/06/2023