- 1 -Os trabalhadores devem divulgar adequadamente as formalidades exigidas no acesso à informação e aos arquivos do Município.
- 2 -Devem ainda facultar a informação que for solicitada, quando autorizados a fazê-lo, com ressalva daquela que, nos termos legais, não deva ser divulgada ou esteja classificada como tal, respeitando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e respetiva compatibilização com o livre acesso a documentos, procedimentos, processos e arquivos administrativos por parte de particulares diretamente interessados, ou de terceiros com interesse legítimo.
- 3 -Sem prejuízo das disposições que estejam fixadas em regulamento apropriado, os trabalhadores reportam ao superior hierárquico, em tempo útil, situações de violação de dados pessoais, documentando convenientemente a situação, os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas.
Artigo 34.º — Acesso à informação e proteção de dados pessoais
Vigente desde: 07/06/2023