- 1 -São causas de improcedência liminar da candidatura:
- a)A sua ininteligibilidade;
- b)A apresentação da inscrição por quem não se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
- c)Quando, após notificação, através de carta registada com aviso de receção, o candidato não entregar os documentos solicitados ou não prestar os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços;
- d)Quando, após notificação, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior, o candidato não regularizar a situação dentro do prazo que lhe seja concedido pelos serviços.
- 2 -Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar da candidatura através de carta registada com aviso de receção ou, se forem em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de 30 dias contados sobre a receção do pedido.
- 3 -A decisão de improcedência liminar da candidatura pode ser impugnada pelos candidatos respetivos para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso dos meios jurisdicionais de impugnação.
Artigo 14.º — Improcedência liminar da candidatura
Vigente desde: 17/06/2021