- 1 -A comissão de apreciação das candidaturas tem a seguinte constituição:
- a)Presidente da Câmara ou Vereador em quem for delegada competência, que preside;
- b)Dois técnicos do Município a indicar pelo Presidente da Comissão de Apreciação.
- 2 -A comissão ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos pelo artigo 8.º e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos de acesso ao concurso estatuídos no artigo 6.º, que prestem falsas declarações ou que não entreguem, dentro do prazo concedido para o efeito, a documentação referida no n.º 2 do artigo 12.º ou ainda que não respeitem o período temporal a que alude o n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -A comissão poderá, se assim o entender, solicitar o envio de documentação superveniente necessária para a decisão.
Artigo 15.º — Comissão de Apreciação
Vigente desde: 17/06/2021