- 1 -Sem prejuízo do recurso aos meios jurisdicionais de impugnação, os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem apresentar por escrito a sua reclamação quanto à lista de classificação provisória de candidatos admitidos e excluídos, referida no artigo anterior, no prazo de 15 dias úteis, contados do termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado uma candidatura que não tenha sido considerada liminarmente improcedente, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
- 3 -A reclamação é dirigida à Comissão de Apreciação, podendo ser remetida por correio registado, com aviso de receção, ou entregue pessoalmente, dando entrada nos serviços de atendimento da Câmara Municipal.
- 4 -A decisão sobre a matéria de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.
- 5 -Após análise e decisão das reclamações apresentadas, a proposta da lista de classificação provisória definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Comissão de Apreciação, por meios similares aos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Reclamações
Vigente desde: 17/06/2021