- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;
- b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato;
- c)Os que no decurso do procedimento deixem de cumprir os requisitos necessários à atribuição de habitações;
- d)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas, que dolosamente omitam informação ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.
- 2 -A recusa constante da primeira parte da alínea b) do número anterior só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto na sua atual redação, e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
- 4 -Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 5 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência, o candidato é substituído pelo seguinte na lista.
Artigo 20.º — Exclusão do Procedimento Concursal
Vigente desde: 17/06/2021