- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
- 3 -Qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, nos termos dos números seguintes.
- 4 -O arrendatário pode opor-se à renovação do contrato mediante comunicação ao senhorio com antecedência mínima de 120 dias.
- 5 -A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Artigo 22.º — Duração do Contrato de Arrendamento
Vigente desde: 17/06/2021