- 1 -A utilização do fogo tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada, estabelecida pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.
- 2 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 3 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Artigo 23.º — Renda
Vigente desde: 17/06/2021