Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)«Agregado familiar» - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ou seja, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)«Dependente» - elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)«Rendimento mensal líquido» (RML) - duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido: subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, que correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa; sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, e caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- d)«Rendimento mensal corrigido» (RMC) - rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores: 10 % pelo primeiro dependente; 15 % pelo segundo dependente; 20 % por cada um dos dependentes seguintes; 10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente; 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos; 20 % em caso de família monoparental; A quantia resultante da aplicação do fator de capitação;
- e)«Retribuição Mínima Mensal Garantida» - mais conhecida por salário mínimo nacional, é aquela que é fixada como tal pelo Governo;
- f)«Deficiente» - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- g)«Fator de capitação» - percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que dela faz parte integrante;
- h)«Indexante dos apoios sociais» - valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e posteriores alterações, ou por diploma que o venha a suceder.