- 1 -A vacinação antirrábica, obrigatória nos casos previstos na lei, é executada pelo MVM quando solicitada pelo detentor do animal, após observação clínica e mediante o pagamento da respetiva taxa, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
- 2 -A vacinação antirrábica é, ainda, efetuada a todos os canídeos, com idade superior a três meses, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, a expensas destes.
- 3 -A vacinação antirrábica é confirmada pelo MVM, mediante aposição de carimbo e assinatura, devendo o ato vacinal ser averbado no boletim sanitário do animal ou no passaporte, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação, tendo em conta a duração da imunidade daquela.
- 4 -O MVM emite um atestado, em todos os casos que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, do qual, consta a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual, deverá manter-se a suspensão da vacinação.
- 5 -Findo o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 6 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.
- 7 -O MVM executa, ainda, as campanhas de vacinação antirrábica de âmbito local, determinadas pela Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Direção Regional da Agricultura, nos termos previstos na lei.
Artigo 12.º — Vacinação Antirrábica
Vigente desde: 17/06/2021