- 1 -Os animais alojados no CRO do Funchal que não sejam reclamados pelo seu detentor, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, presumem-se abandonados, sendo encaminhados para adoção a título gratuito, sem direito a indemnização dos detentores, após parecer técnico obrigatório e favorável do MVM.
- 2 -Os animais destinados à adoção são divulgados ao público, tendo em vista a sua rápida reintegração, através dos canais de comunicação usuais, bem como, através de campanhas especificamente destinadas para o efeito e outras iniciativas que, ainda que organizadas por entidades externas, o CRO do Funchal seja convidado a participar.
- 3 -O potencial adotante é previamente informado sobre todas as implicações inerentes à adoção de um animal de companhia, estando obrigado ao preenchimento de um questionário de adoção (Anexo V).
- 4 -A adoção realiza-se, sempre, na presença do MVM, ou perante quem este designar, que deve esclarecer o novo detentor quanto aos cuidados de saúde, alimentação, higiene e bem-estar do animal.
- 5 -Antes de abandonar as instalações do CRO do Funchal, o serviço deve garantir que o animal a adotar, independentemente da sua idade, cumpre a obrigação de identificação através da marcação e registo no sistema de informação de animais de companhia, bem como, todas as medidas de profilaxia obrigatórias, mediante o pagamento das respetivas taxas a cargo do novo detentor, estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
- 6 -Caso o animal já tenha transponder colocado é emitido um documento de transferência de propriedade assinado pelo MVM e pelo novo detentor.
Artigo 23.º — Adoção Responsável
Vigente desde: 17/06/2021