- 1 -A licença deve ser emitida num prazo máximo de 2 dias e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -A licença tem uma vigência de 15 dias, na impossibilidade da realização da queimada na data prevista por motivos técnicos ou meteorológicos deverá o requerente informar a Câmara Municipal desta situação.
- 3 -Na impossibilidade da realização da queimada no período previsto o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído, não tendo este aditamento custos adicionais.
Artigo 15.º — Emissão de licença para queimadas
Vigente desde: 04/08/2020