- 1 -O pedido de licenciamento deve ser analisado pela Câmara Municipal no prazo de dez dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Índice de risco de incêndio rural;
- c)Classificação segundo a perigosidade de incêndio rural, quando a atividade se situe em espaço rural;
- d)Localização de infraestruturas, quando a atividade se situe em espaço rural.
- 2 -Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer à junta de freguesia da área respetiva. A junta de freguesia emite parecer até cinco dias após a receção do pedido o qual deve ser enviado à Câmara Municipal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de ser considerado favorável.
- 3 -As licenças emitidas podem ser revogadas pela Presidente da Câmara quando se justifique.
Artigo 18.º — Instrução do licenciamento de fogueiras
Vigente desde: 04/08/2020