- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -Após a emissão de licença deve o requerente dar conhecimento da mesma aos bombeiros voluntários e às autoridades policiais competentes.
- 3 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida nos dois dias úteis que antecedem a realização da fogueira.
Artigo 19.º — Emissão de licença para a realização de fogueiras
Vigente desde: 04/08/2020