- 1 -Os espaços florestais compreendem áreas ocupadas com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico e contemplam as seguintes subcategorias:
- a)Espaços florestais de produção: correspondem às áreas destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela, onde se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de produção, tal como definidas no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste Programa;
- b)Espaços florestais de conservação: abrangem as áreas do território concelhio com património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental e correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação e integram, entre outras, as áreas da RN2000 ZEC Rio Paiva (PTCON0059), cujo uso dominante seja florestal, destinando-se também à conservação das paisagens notáveis e ao aproveitamento desse potencial paisagístico.
- 2 -A ocupação e a gestão dos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, cumprem as disposições constantes do Anexo VII do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente Plano com as orientações estratégicas florestais definidas do PROF-TMAD.
- 3 -As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.
- 4 -As explorações privadas não sujeitas a Plano de Gestão Florestal dão cumprimento às seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo VII desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal:
- a)Normas de silvicultura preventiva;
- b)Normas gerais de silvicultura por sub-região homogénea e por função;
- c)Modelos de silvicultura, de acordo com as espécies a privilegiar por sub-região homogénea e por função.
Artigo 37.º — Identificação
Vigente desde: 30/04/2025