- 1 -A edificabilidade nos espaços florestais de produção tem caráter excecional e é condicionada às restrições e servidões aplicáveis, sendo permitida a edificação e outras utilizações, desde que sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e admitidas pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Constituem usos complementares ou compatíveis do uso dominante, os afetos a:
- a)Apoios florestais e instalações para a produção, transformação de produtos, armazenamento, comercialização, diretamente afeto à exploração;
- b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade florestal;
- c)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
- d)Empreendimentos turísticos na tipologia de empreendimentos de Turismo em Espaço Rural.
- 3 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme previsto no Artigo 30.º
Artigo 38.º — Usos complementares ou compatíveis
Vigente desde: 30/04/2025