- 1 -A construção de Apoios florestais e instalações para a produção, transformação de produtos, armazenamento, comercialização, diretamente afetos à exploração, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo não exceda 0,05 relativamente à área do prédio;
- b)A altura da fachada não seja superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas.
- 2 -A construção de estabelecimentos industriais, comerciais, ou de armazenagem diretamente ligados à atividade florestal, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)A altura da fachada não seja superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- b)A área máxima de implantação não seja superior a 2 000 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística;
- c)Índice de utilização do solo máximo de 0,03, relativamente à área do prédio.
- 3 -A construção de unidades de apoio à prospeção e exploração de recursos geológicos está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- b)A área máxima de implantação do solo não seja superior a 500 m2;
- c)Índice de utilização do solo máximo de 0,03, relativamente à área do prédio.
- 4 -A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir o estabelecido no Artigo 32.º
Artigo 39.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025