- 1 -A edificabilidade nos espaços florestais de conservação tem caráter excecional e é condicionada às restrições e servidões aplicáveis, sendo apenas permitida a construção de unidades destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e admitidas pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Apenas se admitem novas edificações para a instalação de equipamentos de interesse público, estando as ampliações limitadas a:
- a)Um máximo de 100 % da área de construção existente;
- b)Uma altura de fachada de 7 metros, sem prejuízo da existente, se superior.
- 3 -A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir o estabelecido no Artigo 32.º
- 4 -Os Espaços florestais de conservação localizados no interior da zona de proteção da Albufeira do Vilar, constituem espaços non aedificandi.
Artigo 41.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025