- 1 -No âmbito da aplicação do PDMS são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio e, complementarmente, os seguintes:
- a)Cedência média: mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou arrendamento acessível e infraestruturas e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
- b)Colmatação: o preenchimento, em solo urbano, com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciadas entre si mais de 50 metros, ou o remate de frente urbana;
- c)Edificabilidade abstrata - correspondente ao produto da edificabilidade media pela área total de terreno de um dado prédio;
- d)Edificabilidade concreta: a edificabilidade legal existente num dado prédio ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável;
- e)Frente urbana ou frente edificada: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- f)Frente urbana consolidada: frente urbana predominantemente edificada que apresenta um recuo de fachadas estabilizado e uma moda de número de pisos acima do solo claramente definida, sendo tais caraterísticas de manter;
- g)Moda da altura da fachada: altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- h)Nível Pleno de Armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
- i)Usos de Interesse Público: são todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, das Juntas de Freguesia, do Estado ou de inicitiva privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;
- j)Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
- i)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
- ii)A via possuir características técnicas de pavimento e dimensões, designadamente largura de faixa de rodagem, que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e que garantam a circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, em particular carros de bombeiros e ambulâncias.
- k)Zona terrestre de proteção: faixa terrestre com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, e contada a partir do NPA da albufeira e integra a zona reservada;
- l)Zona reservada da zona terrestre de proteção: faixa terrestre marginal à albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada e medida na horizontal, a partir do NPA.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído na legislação urbanística em vigor, nomeadamente no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 30/04/2025