- 1 -O património arqueológico integra todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou à superfície.
- 2 -Para o património arqueológico inventariado, constante no Anexo VI e localizado/identificado na Planta de Património, são estabelecidas zonas de proteção, constantes na Planta de Ordenamento-Salvaguardas e Riscos, devendo manter-se o uso atual do solo, sendo que, no caso de existir necessidade de quaisquer trabalhos ou obras, que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam sujeitos a parecer prévio dos organismos de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.
- 3 -Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.
- 4 -Ao património arqueológico que venha a ser identificado, aplica-se o seguinte:
- a)Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos à superfície, no solo, subsolo ou em meio submerso, durante a realização de qualquer operação urbanística, agrícola, florestal e de infraestruturas, é obrigatória a imediata comunicação à entidade da tutela competente e à Câmara Municipal de Sernancelhe, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstas na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural;
- b)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo de execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor;
- c)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente;
- d)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 69.º — Património arqueológico
Vigente desde: 30/04/2025