- 1 -A área da Albufeira do Vilar abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível pleno de armazenamento (NPA) à cota de 552 m.
- 2 -A Albufeira do Vilar define como principais usos a produção de energia e abastecimento público.
- 3 -A área da Albufeira do Vilar, e respetiva zona de proteção, encontra-se identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) e de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública), constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do presente Regulamento.
- 4 -A área da Albufeira do Vilar está́ sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido nos números seguintes do presente artigo, sem prejuízo das disposições especificas, previstas na qualificação do solo do presente Regulamento.
- 5 -Na zona de proteção da Albufeira do Vilar, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação ou ampliação de equipamentos ou explorações pecuárias, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;
- b)A extração e exploração de inertes;
- c)A instalação de novos estabelecimentos industriais;
- d)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- e)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
- 6 -Na zona reservada aplica-se o disposto do número anterior, sendo ainda interdito:
- a)Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
- b)Instalar vedações e muros ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem;
- c)A abertura de novos acessos viários, exceto os previstos nas alíneas a) e d) do n.º 8 do presente artigo.
- 7 -Na zona reservada é permitida a abertura de caminhos pedonais e ciclovias, definidos na alínea d) do número seguinte, e desde que tenham sido objeto de projeto de recuperação e arranjo paisagístico das margens.
- 8 -Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os caminhos e acessos na área de intervenção da Albufeira do Vilar ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
- a)Fora dos espaços urbanos e das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, não é permitida a abertura de novos acessos viários, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola ou florestal, os quais deverão possuir piso permeável e ser devidamente sinalizados;
- b)Fora dos espaços urbanos e das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, só́ são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias mediante parecer favorável das entidades competentes;
- c)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira;
- d)Os projetos de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira podem definir acessos pedonais, ciclovias e acessos viários apenas para as zonas onde existam pontões flutuantes ou embarcadouros, os quais deverão ser sujeitos a parecer favorável das entidades competentes.
- 9 -No caminho marginal integrado na zona de proteção de à Albufeira do Vilar, representado na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) são permitidas obras de beneficiação e a abertura de novos trocos, os quais devem ser objeto de um projeto de execução que cumpra os seguintes objetivos:
- a)Definição de uma faixa de rodagem com um só́ sentido e com uma largura máxima de 3 m que se destina à circulação automóvel, sendo apenas autorizada a circulação de veículos ligeiros e motociclos, salvo em situação de emergência, como combate a fogos ou ações de socorro, em que é permitida a circulação de veículos pesados;
- b)Definição de uma ciclovia com duas faixas (para trânsito nos dois sentidos) com uma largura máxima, por faixa, de 2,5 m;
- c)Definição de uma faixa, com uma largura máxima de 2,5 m, que permita integração simultânea de um circuito de manutenção e a circulação pedonal;
- d)As vias referidas nas alíneas a), b) e c) deverão possuir piso permeável ou semipermeável e ser separadas entre si por obstáculos físicos utilizando, preferencialmente, materiais naturais;
- e)A via referida na alínea a) deverá integrar obstáculos que assegurem redução da velocidade da circulação automóvel;
- f)Criação de locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas demarcadas para usos recreativos.
Artigo 8.º — Albufeira de Águas Públicas do Vilar
Vigente desde: 30/04/2025