- 1 -O Município poderá autorizar o uso do lado terra, através da cedência por direito de superfície ou outra figura jurídica, de área para construção de edifícios, para uso privado.
- 2 -Encontram-se definidos no artigo 29.º e na Tabela 3 do Anexo 1 respetivamente as condições e os valores a cobrar, no que respeita à Taxa de Cedência do Direito de Superfície.
Artigo 16.º — Cedência de área do lado Terra para uso Privado
Vigente desde: 14/08/2018