- 1 -É permitido o uso de equipamentos de queima exclusivamente para confeção de alimentos.
- 2 -Os equipamentos de queima devem ser obrigatoriamente portáteis e amovíveis.
- 3 -O uso de equipamentos de queima, fixos ou tipicamente domésticos, está limitado a equipamentos de campismo e caravanismo especialmente adaptados aos mesmos e a um número máximo de duas garrafas por equipamento.
- 4 -É expressamente interdito:
- a)O uso de equipamentos de queima de construção em alvenaria;
- b)O uso de garrafas de gás com capacidade superior a 3 kg em equipamentos de campismo (tendas);
- c)O uso de equipamentos de queima junto a quaisquer fontes de ignição, nomeadamente zonas adjacentes a vegetação facilmente inflamável;
- d)A queima de papel, de lenha, de outros materiais lenhosos ou de vegetação seca, nomeadamente caruma, fenos ou erva seca.
- 5 -O uso de equipamentos de queima é da exclusiva responsabilidade do utente, sendo este responsável por qualquer dano causado pela utilização do mesmo.
- 6 -Durante o uso destes equipamentos é obrigatória a sua vigilância constante.
- 7 -Após o uso destes equipamentos toda a chama ou brasa deve ser extinta e, sempre que possível, cortado o abastecimento de combustível.
- 8 -O uso de equipamentos de queima pode ser limitado ou interdito por indicação dos serviços do parque de campismo, caso o equipamento não apresente condições de segurança ou existam condicionantes meteorológicas que assim o justifiquem.
- 9 -No uso dos equipamentos de queima devem ser evitados incómodos aos demais utentes.
Artigo 42.º — Equipamentos autorizados
Vigente desde: 17/06/2021