Mediante deliberação da Assembleia Municipal, o Município pode fixar uma redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis que vigora no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).