- 1 -O Município pode, mediante deliberação da Assembleia Municipal, lançar uma derrama, de duração anual sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), até ao limite máximo de 1,5 % que vigora até nova deliberação, destinada a pessoas coletivas, de qualquer setor de atividade, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho de Almodôvar.
- 2 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Isenções de Derrama
Vigente desde: 02/06/2022