- 1 -O(A) estudante que requerer creditação prevista nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º dentro do prazo a que se refere o artigo 12.º fica autorizado a:
- a)Frequentar, condicionalmente, as unidades curriculares do Curso;
- b)Em caso de deliberação favorável à creditação e aceitação pelo(a) estudante, a continuidade de frequência das UC creditadas fica dependente da decisão do(a) regente.
- 2 -As classificações das unidades curriculares creditadas só podem ser alteradas em caso de melhoria de nota, de acordo com o regulamento aplicável.
- 3 -Após a sua aceitação, a creditação de uma unidade curricular é definitiva e irreversível.
- 4 -Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o artigo 14.º, o(a) requerente deve ser notificado(a) do facto e das suas razões, através dos serviços académicos.
Artigo 16.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos e efeitos da creditação
Vigente desde: 02/05/2025