- 1 -A competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESEL, sem prejuízo de este poder delegar esta competência em dois júris, por si nomeados, um por cada ciclo de estudos, constituídos por três a cinco professores(as) cada, membros do CTC.
- 2 -São competências do júri:
- a)Elaborar parecer e inscrevê-lo em ata, fundamentando qualquer decisão de creditação nos cursos de licenciatura, mestrado, ou pós-graduação não conferente de grau e outros com atribuição de créditos ECTS;
- b)Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito das respetivas áreas científicas, nomeadamente aos(às) regentes das unidades curriculares ou outros;
- c)Propor ao Conselho Técnico-Científico a nomeação de comissões para apoiar o processo de creditação da experiência profissional;
- d)Determinar a eventual necessidade de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, bem como a definição dos meios mais adequados à sua concretização, no âmbito da creditação da experiência e da formação profissional.
- 3 -Cada júri de creditação reunirá sempre que o seu/sua presidente o convocar, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo em conta os requerimentos de creditação apresentados.
- 4 -Das deliberações dos júris caberá recurso para o CTC.
- 5 -Ao CTC compete nomear uma Comissão de Análise de Reapreciação de Recurso.
Artigo 4.º — Competência para a creditação
Vigente desde: 02/05/2025