- 1 -A creditação é expressa em créditos ECTS e corresponde a unidades curriculares completas.
- 2 -Para efeitos de creditação de cursos não conferentes de grau e não organizados em ECTS considera-se que no 1.º ciclo um ECTS equivale a 27 horas e no 2.º ciclo de 25 a 27 horas;
- 3 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEL:
- a)pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o(a) estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 4 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea h) do n.º 3 supra, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -No 2.º ciclo, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 7 -No 2.º ciclo, poderá ser concedida creditação às UC Opção, desde que sustentada em formação académica ou profissional que cumpra os critérios mínimos de ECTS para cada curso e cujos objetivos e conteúdos programáticos concorram para a aquisição e consolidação das competências a atingir pelo(a) estudante do 2.º ciclo, inserindo-se a formação creditada nas áreas científicas 720 ou 723 e tendo por referência as unidades curriculares de Opção aprovadas pelo CTC da ESEL.
- 8 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 9 -O processo de creditação aprecia não só o número de créditos obtidos como também o nível dos créditos (ciclo de estudos) e as áreas científicas, por comparação com as constantes na estrutura curricular dos cursos ministrados na ESEL.
- 10 -A creditação, quando aceite pelo(a) requerente, traduz-se na dispensa de frequência de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos em que o(a) candidato(a) ingressou pela atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos em que este(a) foi integrado(a).
- 11 -Os créditos não atribuídos no processo de creditação devem ficar registados no suplemento ao diploma.
- 12 -Concluído o processo de creditação, serão aplicadas às unidades curriculares a realizar as regras e inscrição constantes dos regulamentos da ESEL.
Artigo 5.º — Disposições gerais de creditação
Vigente desde: 02/05/2025