- 1 -A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, tendo em consideração o número de ECTS, devendo ser ponderados os seguintes critérios por confronto com os objetivos, competências e conteúdos do curso da ESEL para o qual é requerida a creditação:
- a)a área científica e o conteúdo programático;
- b)as competências obtidas pelas formações realizadas;
- c)o nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino correspondente;
- d)o número e o tipo de horas de trabalho das formações obtidas;
- e)os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas.
- 2 -A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conteúdos programáticos com correspondência aos exigidos nos cursos da ESEL em que é feita a creditação pelos respetivos júris.
- 3 -Por deliberação do júri, pode ser realizada uma prova oral, escrita ou prática que ateste que o(a) estudante adquiriu as competências que afirma ter desenvolvido.
- 4 -Nos cursos adequados aos termos do Processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação.
- 5 -As classificações expressas na Escala de classificação portuguesa ou numa escala convertível a esta, podem ser atribuídas às unidades curriculares creditadas.
- 6 -Nos casos em que não existam classificações e estejam preenchidos todos os critérios que permitam proceder à creditação, a mesma poderá ser obtida sem que haja lugar à atribuição de classificação. A unidade curricular assim creditada é excluída da fórmula que determina a classificação final do curso, ficando apenas registada a sua atribuição por via da creditação correspondente, bem como o número de ECTS respetivo.
- 7 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.
Artigo 6.º — Creditação de formação profissional
Vigente desde: 02/05/2025