- 1 -Ao(À) estudante que reingressa num curso da ESEL é creditada a totalidade da formação obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, em conformidade com o n.º 9 do artigo 5.º supra.
- 2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida anteriormente.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar todo o valor creditado, sendo que o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
- 4 -Ao(À) estudante admitido(a) ao abrigo da modalidade de reingresso é elaborado um plano de prosseguimento de estudos, que deve ser por si requerido, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 9.º — Creditação no regime de reingresso
Vigente desde: 02/05/2025