- 1 -Os procedimentos para a concessão de licenças para fogueiras e queimadas estão definidos no Regulamento da Freguesia Para o Licenciamento das Atividades Diversas.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de Licenças para a realização de fogueiras populares, constantes na tabela XI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
FQ = (tme x vh + ct)
em que:
tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 1,30 horas;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de (euro)5.
sendo que:
- a)Para fogueiras e queimadas:
FQ = (tme x vh + ct) - tb
em que:
tb: Fator de Benefício do particular pela remoção do obstáculo jurídico. Sendo o valor de tb = 50 % x (tme x vh + CT).
Nota: A aplicação do presente artigo fica dependente de aprovação prévia nos termos e para os efeitos do artigo 131.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- a)Para fogueiras e queimadas:
Artigo 14.º — Concessão de Licenças para Fogueiras e Queimadas
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019