- 1 -As taxas fixadas na tabela anexa serão atualizadas anualmente de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A atualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano, mediante deliberação da União das Freguesias, afixada nos lugares públicos de costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
- 3 -Independentemente da atualização ordinária referida no n.º 1, a União das Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, extraordinariamente com base noutros critérios, a atualização ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 17.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/2019