Os membros do órgão executivo municipal, os membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação e os dirigentes municipais, de nível superior e intermédio, agem em prossecução do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida, em virtude do cargo que ocupam ou da função exercida.
Artigo 3.º — Primado da prossecução do interesse público e boa administração
Vigente desde: 02/06/2022