- 1 -Os membros do órgão executivo municipal exercem livremente os respetivos mandatos, nos termos da Constituição e da lei, no respeito pelos seus compromissos eleitorais, agindo de acordo com a sua consciência e atuando com independência relativamente a qualquer pessoa singular ou coletiva.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação e aos dirigentes municipais, de nível superior e intermédio.
Artigo 4.º — Liberdade e independência
Vigente desde: 02/06/2022