- 1 -No exercício dos respetivos mandatos ou das respetivas funções, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição, do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 junho, na sua atual redação) e do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação), os membros do órgão executivo municipal e os dirigentes máximos dos serviços da Câmara Municipal de Odivelas devem:
- a)Empenhar-se em adquirir informações e conhecimentos necessários aos cargos e funções desempenhadas, contribuindo para o bom funcionamento dos órgãos e serviços municipais;
- b)Participar nos trabalhos do executivo, comparecendo às reuniões do órgão e das comissões a que pertençam ou para que sejam convocados, salvo motivos de força maior, devidamente justificados ou fundamentados;
- c)Proceder, nos termos e prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, decorrentes da Lei n.º 52/2019, de 31/07, nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos;
- d)Declarar os interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público;
- e)Rejeitar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;
- f)Utilizar os recursos disponibilizados no âmbito dos respetivos mandatos ou das respetivas comissões de serviço de forma responsável e no respeito pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem as instalações ou os meios disponibilizados pela Câmara Municipal de Odivelas para a promoção de interesses privados;
- g)Guardar sigilo e garantir a confidencialidade sobre as informações, com caráter reservado, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
- h)Intervir nos trabalhos dos órgãos municipais que integrem ou para os quais sejam convocados, abstendo-se de comportamentos que não prestigiem os órgãos executivo e deliberativo municipais e o normal desenvolvimento dos trabalhos das reuniões ou sessões respetivas;
- 2 -Com exceção do disposto na alínea c) do número anterior, as demais alíneas são aplicáveis a todos os membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação e a todos os dirigentes municipais de nível intermédio.
Artigo 6.º — Diligência, transparência, imparcialidade, integridade e confidencialidade
Vigente desde: 02/06/2022