- 1 -Os membros do órgão executivo municipal, os membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação e os dirigentes municipais, de nível superior e intermédio, prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos relevantes no exercício dos respetivos mandatos, funções ou comissões de serviço, consoante o caso.
- 2 -O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica:
- a)Responsabilidade política perante o Presidente da Câmara Municipal, no caso de membros do órgão executivo municipal em funções a tempo inteiro e meio tempo;
- b)Responsabilidade política ou disciplinar, perante o membro do órgão executivo municipal respetivo, no caso dos membros de gabinetes de apoio ou dos dirigentes municipais, consoante o caso, sujeitos ao respetivo poder de direção ou superintendência.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade financeira ou criminal, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Responsabilidade
Vigente desde: 02/06/2022