- 1 -Os membros do órgão executivo do Município de Odivelas e os dirigentes máximos dos serviços da Câmara Municipal de Odivelas, quando individualmente convidados nessa qualidade, podem aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade atento o disposto no regime referido no número anterior, podem os membros do órgão executivo do Município de Odivelas e os dirigentes máximos dos serviços da Câmara Municipal de Odivelas, consoante o caso, solicitar parecer à Comissão de Ética.
- 3 -As ofertas de hospitalidade aceites por qualquer membro do órgão executivo do Município de Odivelas ou dirigente máximo dos serviços da Câmara Municipal de Odivelas, a título individual, e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição no registo de interesses do respetivo membro do órgão executivo municipal ou do dirigente máximo dos serviços da Câmara Municipal de Odivelas, consoante o caso, sendo igualmente inscritas as deslocações realizadas em representação da Câmara Municipal de Odivelas, no caso do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, transporte ou alojamento, quando ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
- 5 -O disposto no presente Código de Conduta não se aplica às ofertas de convites e à hospitalidade que tenham como destinatários os partidos políticos, através dos seus órgãos, delegações ou representações, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 9.º — Hospitalidade
Vigente desde: 02/06/2022