- 1 -As áreas de estacionamento privado para os lotes de atividades económicas têm que obedecer, em função dos tipos de ocupação admitidos, aos parâmetros mínimos de 1,0 lugar/200 m2 de área de construção, destinado a veículos ligeiros e 1,0 lugar/2000 m2 de área de construção, destinado a veículos pesados.
- 2 -Excetuam-se do estipulado no número anterior, quando devidamente fundamentado, as parcelas que garantam no seu interior, condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da atividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas.
- 3 -Em todas as parcelas deverá ser previsto espaço para estacionamento automóvel com área nunca inferior a 10 % da área de impermeabilização.
Artigo 21.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 10/07/2019