- 1 -O Observatório pode designar os seguranças e os guarda-costas habilitados a porte de arma nas instalações, edifícios e terrenos por ele utilizados.
- 2 -O porte de arma por parte dos seguranças do Observatório recai no âmbito de aplicação da legislação portuguesa.
Artigo 10.º — Porte de arma
Vigente desde: 29/05/1998