- 1 -As autoridades portuguesas competentes assegurarão às pessoas abrangidas pelo presente acordo o livre acesso aos edifícios, instalações e terrenos utilizados pelo Observatório.
- 2 -O Estado Português reconhece ao Observatório o direito de convocar reuniões para a sua sede e, com a cooperação das autoridades portuguesas competentes, para qualquer outro lugar do território português.
Artigo 9.º — Acesso às instalações
Vigente desde: 29/05/1998