- 1 -O Observatório está isento de quaisquer direitos e de quaisquer proibições à importação de veículos destinados «às actividades oficiais» do Observatório e às peças sobresselentes que se lhes destinem.
- 2 -O Observatório beneficia igualmente da isenção do imposto de circulação sobre estes veículos, que são matriculados em série especial. Os combustíveis e lubrificantes necessários aos referidos veículos podem ser importados isentos de direitos aduaneiros e de impostos sobre o fabrico, nos limites do contingente a fixar de comum acordo entre o Ministério das Finanças de Portugal e o Observatório. O Observatório poderá dispor livremente desses veículos três anos após a sua importação, sem qualquer proibição ou restrição e sem qualquer direito aduaneiro ou outro.
Artigo 5.º — Veículos do Observatório
Vigente desde: 29/05/1998