- 1 -Sem prejuízo das disposições dos artigos 12.º a 15.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, foi acordado, em especial, que os funcionários e outros agentes do Observatório:
- i)Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos. Esta imunidade prolongar-se-á após a cessação das suas funções;
- ii)Estão isentos dos impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e respectivos complementos pagos pelo Observatório;
- iii)Não estão sujeitos, bem como os seus cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
- iv)Gozam, no que respeita às regulamentações de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais em Portugal;
- v)Têm direito, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às mesmas facilidades de repatriamento reconhecidas aos representantes diplomáticos em caso de crise internacional; esta disposição não é aplicável aos nacionais portugueses;
- vi)Têm o direito de importar do país da sua última residência ou do país de que são nacionais, livres de direitos e sem proibições nem restrições, a título de primeira instalação, durante cinco anos a contar do início de funções no Observatório e com um máximo de duas expedições, o mobiliário e os bens pessoais, incluindo os veículos adquiridos nas condições do mercado do país em questão, os quais serão matriculados em série especial;
- vii)Têm o direito de exportar, durante um período de três anos a contar da data da cessação de funções no Observatório, sem proibições nem restrições, o mobiliário e bens pessoais, incluindo os veículos que utilizam e que estejam na sua posse.
- i)Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos. Esta imunidade prolongar-se-á após a cessação das suas funções;
- 2 -Para além dos privilégios e imunidades definidos supra, os funcionários e os agentes temporários e auxiliares do Observatório gozam dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades reconhecidos pelo Estado Português aos membros de categoria equiparável do corpo diplomático em Portugal.
- 3 -No que diz respeito aos peritos em missão junto do Observatório, assim como a todas as pessoas convidadas pelo Observatório a participar nas suas actividades, as autoridades portuguesas competentes tomarão todas as medidas destinadas a facilitar a sua entrada no território português, a sua permanência e a sua partida. Os vistos e autorizações eventuais ser-lhes-ão emitidas gratuitamente e tão rapidamente quanto possível, assim como assistência em trânsito, se necessário.
Artigo 6.º — Funcionários e outros agentes do Observatório
Vigente desde: 29/05/1998