- 1 -O Observatório é responsável pela segurança e pela manutenção da ordem no interior dos edifícios, instalações e terrenos por ele utilizados. É igualmente responsável pela observância da legislação e regulamentação portuguesas aplicáveis nesses locais, sob reserva do disposto no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
- 2 -Por «edifícios, instalações e terrenos» utilizados pelo Observatório entende-se:
- a)A sede do Observatório, situada na Rua da Cruz de Santa Apolónia 23, 1100 Lisboa; todas as alterações serão comunicadas através de cartas às autoridades competentes das Partes Contratantes; as plantas dos edifícios estarão disponíveis em caso de necessidade;
- b)Os locais que o Observatório decida utilizar temporariamente para actividades oficiais. Neste caso, a aplicação do presente acordo relativo à sede só será válida durante o período em que o Observatório ocupar os edifícios, instalações e terrenos em causa. O Observatório prevenirá caso a caso as autoridades competentes sempre que possível com, pelo menos, uma semana de antecedência, e, segundo um procedimento a acordar, indicando o endereço exacto do local onde se desenrolarão as referidas actividades.
- 3 -A fim de assumir as responsabilidades referidas no n.º 2, o Observatório tomará todas as medidas que considerar adequadas e adoptará, em especial, as regulamentações internas necessárias. O Observatório pode, nomeadamente, recusar o acesso ou decidir expulsar dos seus edifícios, instalações e terrenos todas as pessoas consideradas indesejáveis.
Artigo 7.º — Segurança da agência
Vigente desde: 29/05/1998