- 1 -As pessoas habilitadas, por força da legislação e regulamentação portuguesas, para assegurar a manutenção da ordem e da segurança só podem entrar nos edifícios e instalações do Observatório ou nos terrenos por ele utilizados a pedido das autoridades competentes deste ou com a autorização das mesmas, as quais lhes prestarão a assistência necessária. Contudo, em caso de incêndio ou de qualquer outro perigo que exija medidas de protecção imediatas, presume-se que é dado o consentimento das autoridades competentes do Observatório.
- 2 -Por seu turno, as autoridades competentes do Governo Português prestarão assistência ao Observatório sempre que assumam as responsabilidades referidas no artigo 7.º Podem, nomeadamente, ser instadas pelo Observatório a tomar as medidas necessárias para assegurar ou restabelecer a ordem e a segurança nas instalações, edifícios e terrenos por ele utilizados. As autoridades competentes portuguesas assegurarão, além disso, a manutenção da ordem nas imediações dos referidos locais, recorrendo para o efeito aos meios que considerarem mais adequados.
Artigo 8.º
Vigente desde: 29/05/1998