Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelos seguintes elementos:
- I)O/a candidato/a e conjunge ou pessoas que residam em união de facto há mais de dois anos;
- II)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- III)Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- IV)Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou negócio jurídico, que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou alimentos - nomeadamente derivado de adoção, tutela, ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
2) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
3) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor, ou que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
4) «Indexante dos apoios sociais» (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;
5) Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - retribuição mensal definida anualmente por legislação própria;
6) Rendimento Mensal Ilíquido: o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;
7) Rendimento Mensal Bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
8) Residência permanente: a habitação onde o/a candidato/a e o seu agregado familiar residem de forma duradoura, e que inclui o respetivo domicílio incluindo o fiscal.